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Após decreto que flexibiliza medidas, saiba quais estabelecimentos e serviços podem funcionar em Piranhas durante a pandemia do coronavírus

 
De acordo com o Decreto 058/2020, quase todos os estabelecimentos comerciais e serviços podem voltar a funcionar a partir desta segunda-feira (20/04), desde que sigam alguns critérios:   I – terão que manter em disponibilidade para os clientes, dentro do Estabelecimento, álcool em gel 70%; II – todos os funcionários e os proprietários em serviço deverão utilizar máscaras e demais equipamentos de proteção individual (EPI) necessários, conforme a atividade; III – os clientes que entrarem no estabelecimento deverão ser portadores de máscaras e manterem um distanciamento mínimo de dois metros um dos outros, podendo as máscaras serem fornecidas pelo estabelecimento; IV – na hipótese de formação de filas para entrarem no estabelecimento, estes serão os responsáveis pela disciplina das filas, que deverão ter no máximo cinco pessoas, com distanciamento de dois metros; V – estabelecimentos deverão observar a quantidade de clientes em seu interior, de forma a não caracterizar aglomeração ou inobservância do distanciamento de que trata o inciso III; VI – as empresas em funcionamento deverão observar a redução do número de funcionários trabalhando ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho para aqueles considerados do grupo de risco estabelecidos pelo Ministério da Saúde (idosos, portadores de doenças crônicas, e etc.).  

Poderão funcionar:

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I – ALIMENTAÇÃO:

a) açougues; b) mercados; c) supermercados e mercearias; d) padarias e panificadoras; e) feiras livres de hortifrutigranjeiros.  

II – MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS E ATENDIMENTOS DE SAÚDE

a) farmácias; b) farmácias de manipulação; c) clínicas de vacinação; d) clinicas e consultórios de fisioterapia; e) clínicas e consultórios de médicos; f) clínicas e consultórios odontológicos; g) clínicas e consultórios veterinários; h) clínicas e consultórios de psicologia e psiquiatria; i) hospitais em geral; j) laboratórios de análises clínicas.  

III – SALÕES DE BELEZA E CENTROS DE ESTÉTICA

a) cabeleireiro; b) manicure; c) pedicure.  

IV – PRODUTOS, CUIDADOS E ALIMENTOS DESTINADOS:

a) lojas de produtos agropecuários; b) pet shops;

V – POSTOS, ÁGUA, BEBIDAS, GÁS E COMBUSTÍVEIS:

a) postos de combustível; b) distribuidoras de água; c) distribuidora de gás.  

VI – COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL:

a) lojas comerciais; b) comercio ambulante; c) empresas de energia elétrica; d) empresas de saneamento; e) empresas de comunicação e telecomunicação, jornal, rádio e TV; f) agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas conforme disposto na legislação federal; g) prestação de serviços em geral; h) serviços de internet; i) depósitos de lojas de material de construção, elétricos, hidráulicos; j) serviços funerários; k) serralherias, l) marcenarias;  

V – INDÚSTRIAS

a) indústria de ração; b) indústria de laticínios;  

VI – OFICINAS

a) oficinas em geral; b) borracharias; c) lava rápidos/jatos;  

VII – ESCRITÓRIOS:

a) advocacias, contabilidade e similares;  

VIII – TABELIONATOS, CARTÓRIOS E UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA

a) tabelionatos e cartórios em geral; b) delegacia de Polícia Civil;  

IX – HOTÉIS E POUSADAS

a) hotéis e pousadas a receber servidores que estão prestando serviços configura essenciais e manutenção a vida.  

X – CONFECÇÕES E FACÇÃO

a) atendimento ao público de no máximo 02 (duas) pessoas no estabelecimento por metro quadrado devendo tomar os cuidados de distanciamento e higienização;  

XI – TEMPLOS RELIGIOSOS E CONGÊNERES

a) celebrações religiosas presenciais e demais atos, rituais e eventos religiosos, filosóficos, sociais e associativos presenciais, no máximo duas vezes por semana, com 30% da capacidade instalada do recinto, vedada a participação de pessoas com mais de 60 anos, e com todas as condições sanitárias do decreto (máscaras e distanciamento de 2 metros);   Outros estabelecimentos que podem ter atividades são os restaurantes, bares, botecos, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, padarias, distribuidoras de bebidas e similares, porém, somente poderão funcionar com os serviços de entrega (delivery), drive-through (compra sem sair do veículo) e retirada no balcão, sendo vedado o consumo no local. A aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, salões de festas, salões comunitários, casas noturnas, boates, estádios, continua proibida. Reuniões de associações e eventos em ambientes públicos e privados, eventos festivos privados e comerciais, festas, encontros e reuniões em geral também ainda não podem ocorrer.   Em relação aos clubes e associações, o decreto determina que seja aguardado um consenso das regras e medidas protetivas entre empresários, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.   A Prefeitura de Piranhas também estabeleceu uma condição especial para a abertura de academias, onde cada uma das empresas precisa apresentar um plano de trabalho, normas de segurança e higiene, com uma lista de agendamentos por alunos, limitado a 5 de cada vez dentro do local.  

Leia a integra do Decreto 058/2020


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