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Prefeito de Iporá foi servidor fantasma da Assembleia em 2013, segundo MP-GO

Tribuna Piranhense – em Piranhas

(Foto: Reprodução/Jornal Tribuna de Goiás)

O promotor de Justiça Fernando Krebs propôs ação de improbidade administrativa contra Naçoitan Araújo Leite (PSDB), atual prefeito de Iporá, por ter ocupado o cargo de assessor nível VIII na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) em dois períodos durante o ano de 2013, sem que efetivamente exercesse suas funções. Segundo sustentado na ação, apesar de ocupar um cargo na Alego, lotado em Goiânia, Naçoitan não trabalhou na Casa de Leis, uma vez que sempre residiu em Iporá, participando ativamente de eventos políticos naquela cidade ao lado do então prefeito da cidade, tendo, inclusive, informado como seu endereço uma casa no município.

Conforme sustenta Krebs, “a onipresença de Naçoitan em eventos políticos da prefeitura de Iporá resultou, inclusive, na propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (autos judiciais nº 63033- 6.2014.8.09.0076 – 201400630333), movida pela 3ª Promotoria de Justiça de Iporá contra Naçoitan e Danilo Gleic Alves dos Santos, prefeito do município à época, por utilização de veículos de comunicação oficiais, com o fito de se autopromoverem”. Ele acrescenta ainda que nesta ação foram apresentadas diversas notícias veiculadas no site oficial da prefeitura, na qual era afirmado que Naçoitan exercia um “trabalho voluntário” na prefeitura da cidade onde residia. Em trecho publicado no dia 27 de setembro de 2013, o então prefeito destaca “a dedicação de
Naçoitan Leite para com o município, sendo ele o idealizador do Projeto de Governo”.

Fernando Krebs acrescenta ainda que vários outros trechos publicados no site oficial informam a participação de Naçoitan em eventos do município, como na entrega de cadeiras de rodas (notícia publicada no dia 24 de outubro de 2013), inauguração de obra de revitalização do cemitério municipal (notícia publicada no dia 2 de novembro de 2013, constando, inclusive, foto de Naçoitan na inauguração), participação na gestão municipal de Iporá, informando que Naçoitan “sempre dispõe de seu tempo para ajudar no que for preciso voluntariamente” (notícia publicada no dia 22 de novembro de 2013), participação na reunião com os servidores públicos municipais para a avaliação do primeiro ano de mandato do prefeito (notícia publicada no dia 2 de dezembro de 2013), participação na abertura dos Jogos Interescolares Municipal de Iporá de 2013, onde ministrou uma palestra (notícia publicada dia 4 de dezembro de 2013), dentre outras.

Segundo destaca o promotor, “Naçoitan Araújo recebeu R$ 79.024,00 dos cofres da Alego sem ter prestado serviço algum”. Assim, Krebs argumenta que ele somente pôde receber esse valor em razão da participação de Helder Valin Barbosa, também réu na ação e, à época, presidente da Assembleia Legislativa. Desta forma, em caráter liminar, é requerida a determinação da indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 316.096,00, valor que deverá garantir o possível ressarcimento do prejuízo ao erário (R$ 79.024,00) e o valor de multa civil eventualmente imposta (até três vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido, R$ 79.024,00 x 3 = 237.072,00).

Folhas de frequência
Para Fernando Krebs, o fato de a Alego não possuir as folhas de frequência de Naçoitan Araújo, cumulado com as notícias publicadas no site oficial da prefeitura, demonstrando que o réu não exercia as atividades para o qual estava lotado na Alego, são suficientes para caracterizar a prática de “funcionário fantasma”. 

“O réu estava lotado para a função de assessoria na Alego, porém, não tinha sequer residência fixa na capital, dispondo de seu tempo em ações políticas na cidade onde residia à época dos fatos, restando configurada a prática de improbidade administrativa constante nos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei 8.429/1992, tanto por parte de Naçoitan Araújo Leite, quanto de Helder Valin Barbosa, visto que este não só tinha conhecimento da prática ilícita, como ainda, concedia a Naçoitan gratificação pecuniária inerente ao cargo do qual ocupava, devendo ser condenados às sanções estabelecidas no artigo 12, caput, incisos I, II e III, da Lei de Improbidade Administrativa”, ponderou Krebs.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do MP-GO

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