Jotta Oliveira – com informações da assessoria do TJ
(Foto: Reprodução)
A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que é inconstitucional a lei que obriga fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas a incluírem nos rótulos fotografias de veículos em colisão e estatísticas de acidentes de trânsito, além da mensagem “Se beber, não dirija”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás contra a Câmara dos Vereadores do Município de Goiânia e o prefeito, Paulo Garcia. O relator do processo foi o desembargador Ney Teles de Paula.
Para o magistrado, a Lei n°9.374/2013 trata de assuntos de interesse geral e não só municipal, como direito comercial, trânsito, propaganda, comércio interior e exterior. Ele citou o artigo 64 da Constituição Estadual e o artigo 30, da Constituição Federal (CF), que atribuem competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Porém, o relator destacou ainda o artigo 62 da Constituição do Estado de Goiás, uma vez que este confere autonomia política, administrativa e financeira ao município, desde que consonante com as constituições estadual e federal.
Segundo ele, nota-se que a Lei Municipal 9.374/2013 entrou na esfera da competência federal, infringindo o disposto no artigo 22, da Constituição Federal. “Verifica-se na lei em questão vício de inconstitucionalidade em diferentes áreas, pois legislou sobre direito comercial, ao impor condição de comercialização às empresas; sobre comércio exterior e interestadual, pois tais empresas, apesar de produzirem no Município de Goiânia, comercializam em outros municípios, estados e até no exterior; sobre trânsito, ao impor a publicação de rótulos com fotos de acidentes automobilísticos; e principalmente sobre propaganda comercial, todos de competência exclusiva da União”, destacou, ao citar disposto no artigo 22, incisos I, VIII, XI, e XXIX, da Constituição Federal.
Além disso, Ney Teles de Paula ressaltou que o artigo 220, parágrafo 3°, II, e parágrafo 4°, da CF, prescreve que matéria relacionada a propaganda de bebidas alcoólicas será de competência de lei federal. O desembargador reiterou que há lei federal que trata sobre o tema, como é o caso Lei n°9.294/96. “Assim, tratando-se de lei municipal regente de matérias cuja competência são de competência exclusiva da União, com possibilidade de delegação aos Estados e ao Distrito Federal, e ainda, de interesse nacional, evidente sua inconstitucionalidade”, salientou.