Em ação movida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Goiânia, a juíza Mariúccia Benício Miguel, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da capital, declarou nulo o artigo 7º, da Resolução Normativa nº 88/2017, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (AGR), que permitiu o condicionamento da religação dos serviços de água e esgoto de um imóvel ao pagamento dos débitos antigos registrados sob o mesmo CPF. A decisão também proíbe que a Companhia Saneamento de Goiás S/A (Saneago), de forma definitiva, vincule as cobranças de débitos decorrentes dos serviços de água e esgoto a imóveis diferentes daqueles que os originaram, deixando, por consequência, de interromper o fornecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Tanto a AGR quanto a Saneago deverão elaborar, conjuntamente, um novo ato normativo, apto a substituir o anulado, observando, em especial, a natureza do débito (confira neste link a íntegra da decisão).
A ação
A ação foi movida em 2018, pela promotora em substituição na 12ª Promotoria de Justiça de Goiânia, Marísia Sobral Costa Massieux, sendo atualmente acompanhada por sua titular, Maria Cristina de Miranda. Na ocasião, foi questionada a Resolução Normativa nº 88/2017, da AGR, aprovada em abril de 2017, e que autorizou a Saneago e qualquer outra fornecedora de água e esgoto no Estado de Goiás a se valer do não restabelecimento do fornecimento a determinado consumidor exclusivamente por falta de pagamento de débitos vencidos sob o mesmo CPF/CNPJ sem que esses necessariamente correspondam ao mesmo endereço desse consumidor ou sejam atuais. No processo, foi apontado que a resolução editada pela AGR vai na contramão do ordenamento jurídico brasileiro, de maior proteção do sujeito e dos direitos fundamentais, como os do consumidor, e reforçou que a jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada a respeito da impossibilidade de corte no fornecimento de serviços essenciais em razão de débitos antigos, especificando que as dívidas pretéritas devem ser cobradas por meio de ação de cobrança, proposta pela concessionária. A demanda do MP relacionou casos de alguns consumidores que foram afetados pela autorização dada pela resolução da AGR de condicionamento de religação de serviços à quitação de dívidas sob o mesmo CPF. Um deles diz respeito, inclusive, a uma outra ação proposta pelo MP-GO, no caso, pelo promotor Sandro Henrique Silva Halfeld Barros, em Acreúna, apontando transtornos causados à população pela nova diretriz adotada pela Saneago.
Decisões
Em 2018, o MP-GO obteve liminar parcialmente favorável a seus pedidos, tendo a Saneago e a AGR apresentado suas contestações, no que foi impugnado pela Promotoria de Justiça, ao rebater as teses das defesas e ratificar os pedidos iniciais. Sem usufruirAo analisar o processo, a juíza ressaltou que a relação entre a empresa e os usuários está enquadrada na típica relação de consumo, devendo ser aplicada ao caso as normas de proteção ao consumidor. Ela observou ainda que a tarifa, instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, deve ser exigida diretamente dos usuários que dele venham a usufruir.
“É incontroverso que a Saneago promove a suspensão dos seus serviços e condiciona o restabelecimento à quitação dos débitos vencidos no CPF/CNPJ do usuário de maneira indiscriminada, ocasião em que menciona o artigo da resolução da AGR. No entanto, a prática é inadmissível, uma vez que imputará ao usuário adimplente a responsabilidade por dívida de serviço do qual não usufruiu”, acrescentou a juíza.