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TSE determina fim de penalidade de cassação ao prefeito de Bom Jardim de Goiás

João Santana – em Piranhas

Em decisão proferida no dia 6 de junho e publicada no dia 16, o ministro João Otávio de Noronha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento parcial ao Recurso Especial Eleitoral (REspe) Nº 409-90.2012, interposto pelo prefeito de Bom Jardim de Goiás, Cleudes Bernardes da Costa, o Baré, e o vice-prefeito Edson Alves da Silveira, o Edson Godozinho. O magistrado determinou o afastamento da penalidade de cassação do mandato dos recorrentes e ordenou que permanecesse apenas a “sanção pecuniária”, que consiste no pagamento de uma quantia, determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO).

Baré e Edson Godozinho tiveram os seus registros de candidatura cassados pela juíza eleitoral Flávia Morais Nagato de Araújo Almeida, da Comarca de Aragarças, que declarou nulos os votos dados à chapa por considerar que houve captação ilícita de sufrágio, logo após a eleição em 2012. A diplomação só foi possível por força de uma liminar expedida pelo TRE, dia 17 de dezembro. O efeito suspensivo da decisão da magistrada Flávia Nagato permitiu, também, a posse dos eleitos em 1º de janeiro.

Mas em 2013, com o julgamento do mérito do processo pelo TRE, Baré e Edson Godozim foram afastados da prefeitura por mais de 30 dias e só reassumiram suas funções após o TSE conceder liminar suspendendo os efeitos do julgado da corte goiana.

Agora com a decisão do TSE, que fez novo juízo do mérito, embora monocrático, ou seja, proferida por um único magistrado, os gestores passam a não depender mais da liminar para manterem-se no poder. No julgado, o ministro considerou que a penalidade, antes aplicada, era desproporcional ao delito. “Na espécie, a conduta praticada pelos recorrentes não comprometeu, de modo significativo, a isonomia entre os candidatos, pois, conforme se depreende do acórdão, o benefício foi concedido somente a treze particulares. Desse modo, a cassação dos mandatos dos recorrentes consiste em penalidade desproporcional”, fundamentou.

Entenda melhor

Baré e Edson Godozinho foram denunciados por escriturar cinco terrenos no Setor Alvorada no período eleitoral. No total foram transferidos 13 imóveis durante o ano de 2012. Segundo a denúncia do Ministério Público, houve “compra simulada de votos”.

No acórdão do TSE, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a conduta atribuída ao prefeito Cleudes Baré não pode ser enquadrada na descrição de “compra de votos” porque sequer se alegou nos autos o uso promocional das escrituras públicas em proveito do candidato. Outro ponto que ficou claro no julgado foi que a escrituração de imóveis a 13 famílias não afetaria o resultado das eleições já que a chapa de Baré obteve 770 votos a mais que a segunda.

Essas 13 escrituras feitas em 2012 não possuem “gravidade suficiente para justificar a cassação do diploma”, pois “a conduta não comprometeu de modo significativo a isonomia entre os candidatos”. E, ampliando a observação, frisou o ministro relator, que “também não caracterizou abuso de poder político”. “Entretanto, a circunstância de a conduta vedada ter sido praticada no período eleitoral não implica, por si só, captação ilícita de sufrágio, a qual exige demonstração do especial fim de obter o voto, nos termos do art. 41-A, § 1º, da Lei 9.504/97, circunstância que não ficou evidenciada na espécie. Afasta-se, assim, a prática desse ilícito”.

Em sua fundamentação, o desembargador citou, ainda, a Lei Municipal nº 088/93, que em seu art. 1º, previu a escrituração dos imóveis doados aquela época pela prefeitura. “Fica o Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jardim de Goiás autorizado a firmar como compra e venda as doações de lotes efetuadas de acordo com a lei 31/93 de 14/04/93”. Lei que teve como objetivo regularizar as doações de terrenos do Setor Alvorada e outros criados à época.

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