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Após divulgação de dados pessoais, Prefeitura de Doverlândia terá de indenizar professor

com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO

(Foto: Reprodução)

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, manteve condenação que obriga o Município de Doverlândia a indenizar o professor municipal Robério Ferreira de Jesus em R$ 5 mil, por danos morais. Consta dos autos que, um dia após manifestação dos professores que reivindicava melhores salários, a Prefeitura divulgou um panfleto pela cidade em que constavam o CPF, cargo, salário e conta bancária de professores municipais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Eudélcio Machado Fagundes.

A 6ª Câmara Cível do TJGO, também por maioria de votos, havia reformado sentença do juízo de Caiapônia, condenando o município a indenizar Robério. O município, então, interpôs embargos infringentes para que o voto vencido do desembargador Fausto Moreira Diniz prevalecesse. O desembargador havia entendido que “a informação da remuneração dos servidores públicos em sites oficiais é de livre acesso a toda a sociedade, portanto, a divulgação nesse sentido pela Administração Pública, não enseja reparação de dano, vez que ausente má-fé”.

Porém, ao analisar o caso, o juiz-relator considerou que o caso extrapolou os limites o princípio da transparência já que nos panfletos “estava contida muito mais informações pessoais do autor que simplesmente o valor de seu salário”. Para Eudélcio Machado, “houve sobreposição de valores com objetivo de violar a proteção à dignidade da pessoa humana e à intimidade, inclusive, de coibir a prática de manifestação em prol de melhores salários”.

O magistrado destacou que a publicidade dos atos administrativos deve ser realizada de modo a respeitar a intimidade do servidor. “A remuneração paga pela administração ao servidor pode ser divulgada, mas isso não significa dizer que os demais dados pessoais como CPF, conta bancária devem veicular ao lado delas”.

“Diante de tais evidências, não há como negar a negligência da administração na guarda de seus documentos ou, do contrário, a intenção pura e cristalina de penalizar e (ou) coagir os professores de se pronunciarem na busca de melhores salários, inibindo-os de praticar novos manifestos, o que consubstancia-se em má-fé”, concluiu o juiz.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Eduardo de Sousa, Carlos Alberto França, Gerson Santana Cintra, Itamar de Lima e os juízes substitutos em segundo grau, Fernando de Castro Mesquita e Carlos Roberto Fávaro. Votaram divergente o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa e os desembargadores Amélia Netto Martins de Araújo, Amaral Wilson de Oliveira e Orloff Neves Rocha.

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