Jotta Oliveira – em Piranhas
Eric Silveira (PP), Dra. Jamile (PHS) e Nilsin do Ônibus (PMDB) são os prefeitáveis (Foto: Montagem/Tribuna Piranhense)
Até a manhã desta segunda-feira (15/8), último prazo para que partidos políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral competente o registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, nenhum dos três candidatos já confirmados para disputar a prefeitura de Piranhas havia apresentado requerimento. Para os cargos da Câmara Municipal também não há registros. O prazo vai até as 19h.
Pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) o candidato a prefeito escolhido em convenção foi o vereador Nilson Gomes. O advogado José Antônio de Morais, também do PMDB e o candidato a vice. Na disputa pela chefia do Poder Executivo piranhense, a sigla tem o apoio do DEM, PV, PRTB e PSDC.
O advogado Eric de Melo Silveira é o candidato do Partido Progressista (PP). Para vice, o candidato é José Eduardo, do Partido Socialista Brasileiro (PSB). O PP recebeu o apoio do PTB, PC do B, PDT, PSDB, PROS e PPS.
Já o Partido Humanista da Solidariedade (PHS) escolheu a médica Maria Jamile Ribeiro Duarte Nogueira como candidata a prefeita. O vice é o empresário Heberth Fonseca Duarte. A chapa “Certeza De Um Futuro Melhor” tem o apoio do PR, SD, PTC, PRB, PT, PTN e PMN.
Ao todo, o TSE registra 181 candidaturas a prefeito em todo o estado de Goiás, 178 para a vice e mais de 5.109 vereadores. Em todo o Brasil, 4998 candidatos estavam registrados para o cargo de prefeito, 4.966 para o de vice-prefeito e 135.709 para o de vereador. A Justiça Eleitoral estima que o número de candidatos nas eleições municipais de 2016 fique entre 530 mil e 580 mil.
O pedido de candidatura é gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e é disponibilizado nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de maneira automática.
Segundo a legislação eleitoral, não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo e cada partido ou coligação poderá requerer o registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice. Já para o registro de candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do número de lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até 200% do total de vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios com até 100 mil eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro. O nome terá no máximo 30 caracteres, incluindo os espaços, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Se houver qualquer erro ou omissão no pedido de registro que possa ser suprido pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de candidaturas previstos, o juiz eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação.
O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Outros prazos
Se o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até o dia 20 de agosto, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo juízo eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro.
Já 2 de setembro é o último dia para os órgãos de direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto pela Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997, art. 10, § 5º).
Por fim, 12 de setembro é o prazo final para fazer o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o período de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
Com informações do TSE