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Governo de Goiás terá de pagar adicional noturno a servidores

Jotta Oliveira – Piranhas

O Governo de Goias deverá adotar, em até 180 dias, as providências legislativas necessárias para conceder adicional noturno de 25% aos servidores estaduais, conforme decisão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator em substituição, Carlos Alberto França, ponderou que inexiste lei estadual específica sobre essa vantagem, apesar de ser garantida constitucionalmente.

O pedido foi feito por três agentes carcerários da Polícia Civil, que alegaram nunca ter recebido a diferença salarial, apesar de trabalharem em plantão de 24 horas, abrangendo, assim, o período noturno – entre as 22 e às 5 horas. Caso no período estipulado de seis meses a determinação não seja cumprida, o Estado fica obrigado a acrescer a diferença aos impetrantes.

Mandado de injunção

O benefício pleiteado é previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso 9; artigo 39) e no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112/90), que fixou o adicional em 25%. A questão é, inclusive, tema das Súmulas nº 213 e 214 do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, os autores da ação alegaram omissão do Estado por não editar lei específica que fixe o percentual, “implicando em enriquecimento indevido do ente público”.

Na análise do mérito, França observou que a lei que rege o funcionalismo público estadual (Lei nº 10.460/88), dispõe sobre o regramento próprio da Polícia Civil – consoante na Lei nº 16.901/2010, que, por sua vez, não contempla o recebimento da gratificação.

Diante da ausência de previsão legal no âmbito do Executivo goiano, os três servidores ajuizaram um mandado de injunção – que consiste num meio processual de garantir prerrogativa a cidadãos frente a esse tipo de circunstância, deferido pelo colegiado. “Uma vez comprovada a omissão legislativa do Governador do Estado de Goiás em editar lei de sua iniciativa, sem qualquer justificativa plausível para a prolongada inércia do Poder Público, tenho que razão assiste aos impetrantes quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja exercitado o direito dos servidores”, endossou o relator em substituição.

Linhas jurídicas

Para conceder a injunção, o desembargador discorreu sobre as quatro correntes existentes – não concretista, concretista individual, concretista geral e concretista intermediária –, visto que não há unanimidade no ordenamento jurídico nacional. As teorias dispõem sobre a forma de atuação do Poder Judiciário frente as lacunas regulamentadoras, podendo, apenas, dar ciência daquela omissão ou, então, suprir as necessidades individuais dos autores.

Contudo, França defendeu a corrente concretista intermediária, por entender que “cabe ao Poder Judiciário comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora, com a fixação de prazo para tanto. Expirado o prazo e permanente a inércia, o direito poderá ser exercido pelo impetrante (concretista individual) ou por todos aqueles que se encontrem na mesma situação (concretista geral), conforme condições fixadas na decisão”. Dessa forma, o desembargador acredita “ser a melhor solução” para preservação do Princípio de Separação dos Poderes, “vez que confere utilidade ao mandado de injunção, assegurando o controle judicial e permite, também, que os cidadãos exercem plenitude de seus direitos, obstaculizados pela inércia inconstitucional do Legislativo”

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