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Justiça inocenta ex-prefeito de Piranhas em processo de improbidade administrativa

O juiz Jesus Rodrigues Camargos julgou improcedente os pedidos do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) em um processo de improbidade administrativa movido contra o ex-prefeito de Piranhas, Samuel dos Santos Rodrigues (MDB), e o ex-pregoeiro municipal, Alcidney Kleber dos Santos. Os dois haviam sido denunciados por supostas irregularidades na contratação dos serviços de transporte escolar no ano de 2012.

Na peça apresentada ao Poder Judiciário em julho de 2016, o promotor de Justiça Marcelo Borges Amaral alegou que a contratação de serviços de transporte escolar feita no último ano da administração de Samuel dos Santos Rodrigues, no valor de R$ 703.238,76, foi permeada por ilegalidades que violaram, em absoluto, diversos dispositivos legais e macularam o seu caráter competitivo, resultando no comparecimento de apenas um licitante, a Associação dos Trabalhadores no Transporte Escolar de Piranhas e Região.

  Entre as irregularidades apontadas pelo promotor estavam a falta de pesquisa inicial de preços, o descumprimento dos prazos legais mínimos entre a publicação do edital e abertura das propostas, falta de parecer do controle interno atestando a regularidade do processo licitatório e a falta de projeto básico. Diante disso, o MP-GO pediu a responsabilização dos acionados pela suposta improbidade praticada e o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos e pagamento de multa civil no valor total de R$ 2.109.714,00.  

As acusações

  Segundo o MP-GO, após apurações realizadas através de Inquérito Civil Público e parecer do Trinunal de Contas dos Municípios (TCM), constatou-se que Samuel dos Santos Rodrigues, na condição de prefeito, teria homologado e adjudicado processo licitatório, supostamente, sem a devida observância da legalidade.   Já o então pregoeiro Alcidney Kleber dos Santos foi acusado de conduzir todo o procedimento licitatório de maneira ilícita, sem a prévia realização de cotação de preços, contribuindo também para a configuração das ilegalidades.  

A decisão

  Em sua decisão, Jesus Rodrigues Camargos afirmou que não há provas contundentes que possam levar à condenação dos réus. O magistrado diz entender que há controvérsia na apuração do procedimento licitatório – se é legal ou ilegal – e que os fatos narrados não revelam a vontade de Samuel e Alcidney para a prática de atos ilegais.   “Dessa forma, as condutas imputadas aos Réus não se revestem, da necessária dolosidade ou culpabilidade aptas a caracterizá-las como ímprobas”, disse o juiz em um trecho de sua decisão.   Jesus Rodrigues Camargos chegou a reconhecer que, de fato, há notícia de algumas irregularidades no procedimento licitatório, mas que, no entanto, não há provas de que elas trouxeram prejuízos ao erário e proporcionaram o enriquecimento dos agentes públicos.   Em relação à pesquisa de preços, o magistrado diz ter ficado constatado que os valores foram compatíveis com os praticados no ano anterior e, também, em municípios vizinhos.   Quanto à acusação de descumprimento do prazo entre a publicação do edital e a abertura de propostas da licitação, Jesus Rodrigues Camargos entendeu que não houve notícia de qualquer prejuízo aos cofres públicos ou impedimento à concorrência entre os participantes.   Ao analisar a suposta ausência de ato do Controle Interno, o juiz afirmou que a situação, por si só, não prova prejuízo ao erário.   Foi afastada a compatibilidade entre projeto básico, destinado a obras, e prestação de serviço de transporte escolar, “de forma que exigir projeto básico nessas circunstâncias não tem nenhum fundamento”.   Também ficou decidido que os documentos juntados aos autos não puderam comprovar um superfaturamento do contrato entre a Prefeitura de Piranhas e a Associação dos Trabalhadores no Transporte Escolar de Piranhas e Região, já que os valores demonstrados se assemelham aos já pactuados anteriormente, inclusive em municípios vizinhos. “Assim, nada converge no sentido de ter havido um conluio perverso aos interesses da Administração ou qualquer ajuste prévio entre os Requeridos, para que o transporte dos alunos fosse feito exclusivamente pela associação, tampouco que burlaram intencionalmente para frustrar procedimento licitatório”, argumentou o magistrado.  

Por fim, o juiz Jesus Rodrigues Camargos determinou que os autos sejam arquivados.

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