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MP recomenda à Polícia Civil medidas para aprimorar informações constantes de TCOs

Jotta Oliveira – Piranhas

O Ministério Público de Goiás expediu recomendação aos delegados de polícia de Goiânia encarregados da apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo orientando para a adoção de medidas visando aprimorar o conteúdo de informações dos Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs). O MP recomenda no documento que, na lavratura dos TCOs, sejam observadas as prescrições do Título II (Das Providências Referentes às Infrações de Menor Potencial Ofensivo) da Instrução Normativa nº 1/2009 do Conselho Superior da Polícia Civil. 

A recomendação do MP (confira aqui a íntegra) é assinada conjuntamente pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública, Vinícius Marçal Vieira, e pelos promotores Tito Souza do Amaral, Luís Eduardo Barros Ferreira, Rúbian Corrêa Coutinho, Paulo César Torres, Robertson Alves de Mesquita e Geibson Cândido Martins Rezende. O ofício com o documento foi encaminhado ao superintendente de Polícia Judiciária, Deusny Aparecido Silva Filho, com cópia para a corregedora da Polícia Civil, Lázara Aparecida Vieira.

Identificação
Em relação às prescrições da instrução normativa, os promotores mencionam, especialmente, alguns itens a serem observados. Um deles diz respeito aos requisitos do TCO, que deverá conter: a) a qualificação das partes envolvidas (autor da infração e vítima, com indicações de RG e CPF); b) data, hora e local do fato; c) síntese do fato, com as versões do autor, da vítima e das testemunhas (quando possível), dispensando-se a colheita em termo próprio de oitiva; d) enumeração e descrição dos objetos apreendidos em termo próprio, e e) especificações dos exames periciais encaminhados.

Quanto à identificação do autor do fato, a orientação é para que seja juntada ao TCO a cópia de, ao menos, um dos documentos elencados na Lei 12.037/2009, que são: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação do suspeito. 

Os membros do MP ponderam que, ainda que haja a identificação civil, com a apresentação do documento previsto em lei, poderá ser feita a identificação criminal (datiloscópica e fotográfica) nas hipóteses do artigo 3º da Lei 12.037. São elas: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação, II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado, III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si, IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações, VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou a localidade de expedição do documento apresentado impossibilitar a completa identificação dos caracteres essenciais.

Vestígios
A recomendação enfatiza ainda que deverão acompanhar o TCO o relatório médico, prova equivalente ou laudo que tenha sido requisitado pelo delegado de polícia a fim de comprovar a materialidade das infrações penais que deixam vestígios, conforme estabelecido na instrução normativa.

No que diz respeito aos delitos de porte ilegal de drogas para uso próprio, além das informações básicas, deverá ser registrado no TCO despacho fundamentado da autoridade policial expondo: a) a natureza e a quantidade da substância apreendida; b) o local e as condições em que se desenvolveu a ação; c) os antecedentes do autor do fato, e d) se possível, as circunstâncias sociais e pessoais do autor do fato.

Justificativas

Segundo observado pelos promotores na recomendação conjunta, a insuficiência de dados informativos nos TCOs tem prejudicado sua análise pelo MP e, de consequência, o exercício da ação penal, levando à necessidade de devolver os autos à delegacia para complementação de informações. Essa providência, contudo, frustra os princípios da celeridade, informalidade e economia que norteiam a Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais.

Os membros do MP observam ainda que a precariedade de informações nos termos circunstanciados de ocorrência tem sido verificada com frequência, destacando-se, entre as omissões recorrentes, a não individualização da autoria; a ausência de dados de identificação do autor do fato; ausência de testemunhas; oitiva exclusiva da vítima; relato incompleto dos fatos; endereços incompletos; exposição insuficiente do fato criminoso e suas circunstâncias, entre outras.

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