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Município de Perolândia deverá suspender gratificações pagas irregularmente

Jotta Oliveira – Piranhas

Acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, o juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro determinou que o município de Perolândia, no Sudoeste do Estado, deixe de pagar gratificações inconstitucionais aos servidores públicos. Em alguns casos, o salário chegava a subir em 100% com benefícios e horas extras não confirmadas. A gratificação paga à filha do então prefeito Paulo Pereira de Lima, Cristine de Souza Lima, chegava a 80% do seu vencimento. A sentença acolhe pedido feitos pela promotora Patrícia Almeida Galvão, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Jataí.

Na ação, de 2012, foram questionadas as leis municipais que previam gratificações que contrariam a Constituição Federal. Um dos adicionais, por exemplo, é o “Incentivo à Permanência no Serviço Público”, que estabelecia a gratificação pelo simples fato de o funcionário público continuar no cargo e, como o magistrado frisou, “não passa pelo filtro dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade”.

Segundo apontou a promotora, além de gratificações e vários incentivos, alguns servidores recebiam horas extras, apenas pelo critério do apadrinhamento. Na realidade, afirma a promotora, “não havia prestação de horas extraordinárias e, sim, uma prática espúria para aumentar a remuneração de alguns servidores e dilapidar o patrimônio público”.

Pela decisão, foi determinado ainda que o município se abstenha de promover a progressão horizontal de servidores, anule a portaria de nomeação da filha do ex-prefeito no cargo de auxiliar de secretaria e que instale pontos eletrônicos em todas as repartições municipais.

Irregularidades
Segundo apurado pelo MP havia também gratificações de confiança pagas a funcionários não efetivos, e adicionais destinados aos cargos de chefia, mas que beneficiavam outras funções, como de secretariado ou inspeção. Os pagamentos eram feitos conforme legislação municipal, redigida de forma inadequada, em disparidade à Constituição Federal. O juiz decretou a nulidade dessas leis e determinou que, caso os adicionais continuem, deverá ser imposta multa e haverá configuração de ato de improbidade administrativa. “Constata-se que a lei municipal procurou dar alcance maior ao texto constitucional, na medida em que estendeu as hipóteses. Arvorou-se na sua competência legislativa e exorbitou os limites já impostos pela Constituição. Inovou onde não podia inovar”, salientou o magistrado.

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