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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13/12), que o Ministério Público tem competência para ajuizar ações de cobrança de multas definidas em condenações penais. A questão foi definida por meio de uma ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2004.
Com a decisão, a Corte confirma que caberá ao Ministério Público a cobrança das multas dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tramitou no STF. Em alguns casos, réus ainda discutem na Justiça se a competência para fazer a cobrança é do Ministério Público ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pela cobrança de devedores de tributos do governo federal.
Na ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pedia que a Corte reconhecesse que a cobrança de multa penal é de responsabilidade do MP em qualquer fase da execução penal.
No entendimento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apesar de a Lei n° 9.268/96 ter alterado o Código Penal e prever que as multas têm natureza de dívida ativa da União, o valor é oriundo de condenação penal. Segundo a PGR, a multa não pode ser tratada como tributo.
No julgamento, por 7 votos a 2, a Corte seguiu voto proferido pelo relator ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, a multa condenatória tem natureza penal e deve ser cobrada pelo MP, a quem cabe a persecução penal, de acordo com a Constituição. Conforme a decisão, a Fazenda Pública poderá fazer o processo de cobrança somente se promotores e procuradores deixarem de atuar.
O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Lewandowski e o presidente, Dias Tofffoli. Marco Aurélio e Edson Fachin ficaram vencidos ao sustentarem que o entendimento da PGR é inconstitucional por colocar a atuação do MP em substituição à advocacia pública.