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TJGO reduz pena de vereador da cidade de Piranhas preso em 2013 por tráfico

Jotta Oliveira – Piranhas

TJGO viu erro em calculo de juiz e reduziu pena (Foto: Arquivo pessoal)

A Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu, de forma unanime, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e atendeu parcialmente o apelo criminal do vereador Dilson Silva Braz (PSDB), que foi preso em novembro de 2013 pelo crime de tráfico de drogas.

Segundo o que consta no processo, no dia 07 de novembro de 2013, por volta das 22h10min, em um posto de combustíveis da cidade de Piranhas, Dilson Braz, vendeu 02 (duas) porções de ‘cloridrato de cocaína’ à Velson Ferreira dos Santos, vulgo Piau, e transportava outras 06 (seis) porções da mesma substância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas à venda, com peso de aproximadamente 03 (três) gramas, conforme auto de prisão, auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de substância entorpecente. Dilson ficou preso por cerca de 60 dias, sendo concedida liberdade provisória no dia 14 de janeiro de 2014.

Dilson Braz interpôs recurso apelatório, pleiteando a sua absolvição, alegando insuficiência de provas, ocorrência de flagrante preparado, alternativamente, o abrandamento da pena básica e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, além da devolução dos aparelhos de telefone celular apreendidos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Nilo Mendes Guimarães, se manifestou pelo desprovimento do apelo. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, acordou, com votos unanimes dos senhores desembargadores Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e Edison Miguel da Silva Júnior, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e atender parcialmente o apelo criminal de Dilson Braz, nos termos do voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Jairo Ferreira Junior.

Em seu relatório, Jairo Ferreira Junior disse que a materialidade criminosa está comprovada pelas informações apresentadas durante o processo, assim como a autoria, evidenciada pela análise do auto de prisão em flagrante delito, depoimento de policiais e do usuário, que confirmou em juízo ter comprado entorpecente do vereador.

Quanto a alegação de Dilson Braz, de que foi vítima de armação ou perseguição política, o juiz de segundo grau afirma que os argumentos se mostram incompatíveis com os fatos apresentados nos autos, visto que, os policiais, só chegaram até ele após a prisão de “Piau”, que afirmou ter adquirido a cocaína dele.

Ainda de acordo com o juiz Jairo Ferreira, o conjunto de provas contidas no inquérito policial é suficiente para caracterizar à materialidade e indicar que Dilson Braz realmente cometeu o crime de que ele é acusado e que não há de se falar em absolvição.

“Não há se falar em absolvição se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios, máxime nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do apelante, os quais foram colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, sendo impossível cogitar de contrariedades nos testemunhos amealhados nos autos”, disse Jairo Ferreira em seu relatório.

Sobre a pena imposta ao vereador Dilson Braz, o relator viu erro na ponderação do juiz da comarca de Piranhas, Wander Soares Fonseca, que fixou a sanção básica em sete anos de reclusão, e diminuiu a pena-base para seis anos, ante a ausência de atenuantes/agravantes.

Segundo Jairo Ferreira, na causa de diminuição de pena, também decidida por Wander Soares Fonseca e prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a escolha do percentual de abrandamento, variável de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), deve corresponder com as particularidades do fato, quantidade e natureza da droga, o que justifica a manutenção da fixação de metade da pena imposta. Desse modo, Dilson Braz agora deve cumprir três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagar duzentos e cinquenta dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos, substituída por duas restritivas de direito, com definição a cargo do juízo da execução penal.

Por fim, foi determinado que sejam devolvidos os telefones celulares apreendidos no dia da prisão de Dilson Braz.

A sessão da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do TJGO foi presidida pela desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. Representando a Procuradoria-Geral de Justiça, esteve o Doutor Leônidas Bueno Brito.

Defesa já recorreu ao STJ

Procurado pelo Tribuna Piranhense, o advogado Palmestron Francisco Cabral disse que já foi apresentado recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que é aguarda a entrada na pauta de votação.

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