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Sentença diz que Faculdade de Iporá não pode cobrar por diplomas e certificados e determina reembolsos em dobro

Do Goiás Agora – Piranhas

(Foto: Reprodução)

Em ação proposta pelo promotor de Justiça Vinícius de Castro Borges, o juiz Samuel João Martins confirmou liminar proferida em 2013 pelo juiz João Geraldo Machado, determinando à faculdade a suspensão da cobrança de taxas e valores para a efetivação de matrícula ou para expedição de diplomas e certificados de conclusão de cursos.

A Portaria n° 2/2011, da Faculdade de Iporá (FAI), fixou a remuneração por serviços relativos a renovação de matricula, primeira via da certidão de conclusão de graduação e pós-graduação, primeira solicitação do conteúdo das disciplinas cursadas, primeira via da declaração de conclusão de graduação e pós-graduação e histórico escolar.

A sentença de mérito também declarou a nulidade da portaria, com a condenação da unidade de ensino a suspender as cobranças e restituir, em dobro, e em valor atualizado, os valores indevidamente recebidos dos alunos. Também declarou a nulidade da cláusula 4ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais no que diz respeito a taxas, certidões, declarações, certificados e outros expedientes de secretaria em afronta ao Código de Defesa do Consumidor.

A ação
A ação civil pública contra o Centro de Ensino Superior de Iporá Ltda., entidade mantenedora da Faculdade de Iporá (FAI), questionou a cobrança indevida de valores dos alunos e requereu a restituição dos pagamentos feitos indevidamente. Em agosto de 2011, um grupo de alunos da faculdade procurou o Ministério Público relatando que a instituição de ensino cobrava R$ 100,00 no momento da renovação da matrícula.

Na época, o gestor da faculdade explicou que a Portaria nº 2/2011 da instituição de ensino autorizava a cobrança da taxa de matrícula e, com base nessa portaria também eram cobradas taxas para emissão de diplomas e certificados.

Na ação, o promotor argumentou que parecer técnico-jurídico do Centro de Apoio Operacional do Consumidor apontou que “a cobrança de valores a título de pedido de matrícula, ainda que ultrapassado o prazo previsto pela academia, configura prática abusiva, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”. 

Ainda segundo o parecer, a faculdade já recebe a contraprestação das mensalidades para prestar os serviços de educação, o que pressupõe a atividade da matrícula.

Foi citado ainda julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no qual é demonstrado que a cobrança de taxa para expedição de diploma é inadequada, já que trata-se de serviço inserido na atividade ordinária de ensino, cuja remuneração se dá, exclusivamente, pelo pagamento de mensalidades.

Assim, visando à resolução extrajudicial da demanda, foi encaminhada minuta de termo de ajuste de conduta à Faculdade de Iporá. Porém, a instituição não se manifestou, o que levou o MP a ingressar com a ação civil pública.

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